quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Crimes na WEB

Crimes na Web: Brasil tem três cidades entre as 10 mais perigosas na AL

:: Da redação
:: Convergência Digital :: 15/02/2012

Estudo realizado pela Norton e pela Sperling´s BestPlaces revela que três cidades brasileiras - São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre - estão entre as 10 cidades da América Latina que possuem o maior número de fatores de risco do Cibercrime.

A primeira posição no levantamento é ocupado por Buenos Aires, na Argentina, que registrou a pontuação mais alta das regiões em relação aos dados de crimes cibernéticos, o uso da Internet e das redes sociais. San Juan, em Porto Rico, fica com a segunda posição, com pontuação acima da média em todas as categorias e maior uso da região de smartphones.

São Paulo e Rio de Janeiro, no Brasil, ocupam, respectivamente, a quarta e a quinta posição. Porto Alegre aparece na sétima posição. "Em nossa análise sobre as cidades online mais perigosas, consideramos uma série de fatores que podem potencialmente afetar a segurança no mundo virtual", disse Bert Sperling, fundador e pesquisador do BestPlaces Sperling.

"Ao olhar para os dados de estilo de vida, hábitos de consumo, bem como os dados dos crimes cibernéticos fornecidos pela empresa-mãe da Norton, a Symantec, somos capazes de oferecer uma visão holística dos vários fatores que colocam uma pessoa em risco potencial", explica ainda Speling.

Exatamente por isso, por exemplo, o Rio de Janeiro, apesar de ter a segunda classificação mais baixa da região em termos de dados de crimes cibernéticos, foi classificado como uma cidade intermediária no que diz respeito à segurança online por causa da pontuação entre os fatores de comportamento do consumidor, como as redes sociais, uso da Internet e acesso a Wi-Fi".

Veja a lista das 10 cidades mais perigosas no mundo virtual:

1) Buenos Aires, Argentina

2) San Juan, Porto Rico,

3) Bogotá, Colômbia

4) São Paulo, Brasil

5) Rio de Janeiro, Brasil

6) Lima, Peru

7) Porto Alegre, Brasil

8)Cidade do México, México

9) Monterrey, México

10) Guadalajara, México

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

A diferença entre publicidade e propaganda!

A confusão entre os termos publicidade e propaganda, no Brasil, se originou quando as primeiras traduções foram feitas.
Entenderam “advertising” como propaganda, logo quando alguém fazia a tradução de um livro ou artigo, os conceitos dos autores sobre o que é “advertising” eram convertidos e traduzidos como sendo os conceitos de propaganda.
Na realidade, o termo propaganda vem de seu homônimo em latim “propaganda”, que significa semear idéias e ideais de cunho político, cívico ou religioso. A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões. Na América do Norte, muitas vezes o termo “propaganda” é entendido como pejorativo, como uma espécie de lavagem cerebral e sempre com fins políticos, cívicos ou religiosos.

A revista âmbito jurídico, publicou o seguinte artigo referente a pubilicidade e propaganda no Código de Defesa do Consumidor:

1. Introdução
Os termos publicidade e propaganda, embora tenham significados diferentes, têm sido utilizados indistintamente pelos cidadãos e pela mídia de uma maneira geral, o que gera confusão inclusive entre os operadores do Direito. Mesmo entre os especialistas em Direito do Consumidor não existe um consenso sobre a delimitação exata de cada um dos conceitos em questão. Sendo assim, este trabalho tem como objetivo fazer uma análise da publicidade e da propaganda no âmbito do Direito do Consumidor, procurando estabelecer as características e as diferenças entre cada um dos institutos. As fontes do trabalho serão o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 36, 37 e 38, e a doutrina especializada.

2. Publicidade
Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior, publicidade é “o ato comercial de índole coletiva, patrocinado por ente público ou privado, com ou sem personalidade, no âmago de uma atividade econômica, com a finalidade de promover, direito ou indiretamente, o consumo de produtos e serviços”.
Para o autor são quatro os aspectos fundamentais da publicidade: o material, o subjetivo, o conteudístico e o finalístico. Aspecto material por se tratar de acontecimento da comunicação social, embora nem toda comunicação social integre o conceito de publicidade. Aspecto subjetivo por ser bancada por instituições públicas ou privadas, personalizadas ou não. Aspecto conteudístico por possuir uma vinculação econômica. E aspecto finalístico por ter como objeto direta ou indiretamente a promoção da venda de produtos e serviços por meio de uma divulgação efetiva.
A publicidade não deve ser confundida com uma técnica pessoal, que pressupõe uma relação direita entre consumidor e fornecedor, por ser um fenômeno típico da sociedade de massas. Logo, ela ocorre pelos meios de divulgação em massa, como o rádio, a televisão, o jornal, a revista e os portais de internet. Nessa característica singular de veiculação em massa a publicidade se iguala à propaganda.

3. Objeto da Publicidade
As relações de consumo pressupõem a venda de um produto ou a prestação de um serviço entre um fornecedor e um consumidor. De uma maneira direta ou indireta a publicidade sempre diz respeito à venda do produto ou a prestação do serviço. Na publicidade direta ou promocional é anunciado através dos meios de comunicação o preço ou o modo de pagamento de um produto ou serviço, ao passo que na publicidade indireta ou institucional se veicularia somente o nome da empresa, o que não deixaria de promover os produtos ou serviços negociados pela empresa.
Com relação à definição de produtos e serviços, o §1º e 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor trazem a conceituação legal ao estabelecer que “Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial" e que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

4. Consumidor e Fornecedor na Publicidade
O fornecedor pode ser compreendido como o fabricante, o produtor, o importador, o comerciante e o prestador de serviço, ao passo que consumidor é simplesmente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Contudo, um outro conceito de consumidor é colocado pelo Código de Defesa do Consumidor: o consumidor por equiparação. Parte-se da idéia de que todos os indivíduos sujeitos às práticas comerciais, independentemente de serem determináveis ou não, têm de ser considerados consumidores para efeito da aplicação da lei consumerista.
É claro que o objetivo dessa conceituação é assegurar uma maior efetividade aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a partir do instante em que garante instrumentos legais inclusive para aquelas pessoas que não pagaram por um produto ou serviço. A proteção ao consumidor por equiparação está prevista nos arts. 2 (§ 1º), 17 e 29.

5. Conceito de Propaganda
Para Vidal Serrano Nunes Júnior, propaganda é “toda forma de comunicação, voltada ao público determinado ou indeterminado, que, empreendida por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tenha por finalidade a propagação de idéias relacionadas à filosofia, à política, à economia, à ciência, à religião, à arte ou à sociedade”.
A propaganda teria como objetivo a difusão de uma idéia ou de uma ideologia. Um exemplo disso é a veiculação de campanhas conscientizadoras por parte do Estado, da Igreja Católica ou de alguma associação beneficente, com a finalidade de educar a sociedade em relação a questões ambientais, de trânsito ou de saúde pública.

6. Diferença entre Publicidade e Propaganda
Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.
De acordo com Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando com a propaganda. Tal fato serve como prova de que sempre que um anúncio de televisão, rádio ou jornal se referir a um produto ou a um serviço, ainda que de maneira indireta, o que está em questão é a publicidade. Logo, pode a publicidade vincular o fornecedor junto ao consumidor para o cumprimento de uma determinada obrigação, o que não é possível com a propaganda.

7. Conclusão
Publicidade e propaganda são institutos distintos que tem como única semelhança o fato de se utilizarem de meios de divulgação em massa, como televisão, rádio, jornais, revistas e portais de internet. Enquanto a propaganda teria como objetivo a difusão de uma idéia ou de uma ideologia a publicidade faz a divulgação comercial direta ou indireta de produtos ou serviços.
Conclui-se que ao Direito do Consumidor interessa apenas a publicidade, por conta do potencial vinculativo envolvendo preço, forma de pagamento e outras vantagens de produtos ou serviços. Tanto é que o Código de Defesa do Consumidor não faz referência à propaganda, mas tão somente à publicidade.

Bibliografia
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição. São Paulo: Forense Universitária, 1999, p. 266.

NUNES JÙNIOR, Vidal Serrano. Publicidade comercial: proteção e limites na Constituição de 1988. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 22-23.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano e SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 114.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Reflexão: Volta às aulas!

VOLTA ÀS AULAS

Stephen Kanitz

Jamais esquecerei o meu primeiro dia de aula na Harvard Business School. No dia anterior recebemos noventa páginas descrevendo três problemas administrativos que haviam ocorrido anos atrás em empresas verdadeiras. Tínhamos 24 horas para tomar uma série de decisões, utilizando as mesmas informações disponíveis à diretoria da época. Era um problema por matéria, três matérias por dia.

O primeiro caso do dia tratava de uma empresa controlada por dois irmãos , bem – sucedida por trinta anos, até o dia em que um deles se desquitou e casou com uma moça vinte anos mais jovem. Esse pequeno fato desencadeou uma série de problemas que afetavam o desempenho da empresa. Nós éramos os consultores que teriam de sugerir uma saída . No primeiro dia, na primeira aula, o professor entrou na sala e simplesmente disse:

- Senhor Kanitz, qual é a sua recomendação para esse caso?

- Eu? Por que eu?

As aulas a que eu estava acostumado em toda a minha vida de estudante no Brasil consistiam num bando de alunos ouvindo pacientemente um professor que dominava as nossas atenções pelo resto do dia. Simplesmente, naquele fatídico dia, eu não estava preparado quando todos voltaram suas atenções para mim -, e , pelo jeito , eu é que teria de dar a aula.

Esse sistema é conhecido por ensino centrado no aluno, e não no professor. Tanto é que minha grande frustração foi ter os melhores professores de administração do mundo, mas que ficavam na maioria das aulas simplesmente calados. Curiosamente, falar em aula era uma obrigação, e não o que em geral acontece em muitas escolas secundárias brasileiras, em que essa atitude é passível até de punição.

Outra descoberta chocante foi constatar que a maioria dos famosos livros de administração de nada servia para resolver aquele caso. Nenhum capítulo de Michael Porter trata especificamente de “problemas de desquites em empresas familiares “, um fato mais do que comum nas empresas do que se imagina.

A maioria das decisões na vida é de problemas que ninguém teve de enfrentar antes, e sem literatura preestabelecida. Estamos sozinhos no mundo com os nossos problemas pessoais e empresariais. Quão mais fácil foi a minha vida de estudante no Brasil, quando a obrigação acadêmica era decorar as teorias do passado, de Keynes , Adam Smith e Peter Drucker, como se fossem livros de auto – ajuda para os problemas do futuro.

Durante dois anos na Harvard, estudamos mais de 1.000 casos ou problemas dos mais variados tipos: desde desquites, brigas entre o departamento de marketing e o financeiro, greves, governos incompetentes, fusões , cisões, falências até crises na Ásia. Isso nos obrigava a observar, destilar as informações relevantes, ponderar as contradições, trabalhar com vinte variáveis ao mesmo tempo , testar alternativas, formar uma decisão e expo – la de forma clara e coerente.

Estavam ensinando por meio de uma metodologia inédita na época ( 1972) , o que poucas escolas e faculdades brasileiras fazem até hoje: ensinar a pensar. Em nada adianta ficar ensinando como outros grandes cérebros do passado pensavam. Em nada adianta copiar soluções do passado e achar que elas se aplicam ao presente.

Num mundo cada vez mais mutável, em que as inter – relações nunca são as mesmas, ensinar fatos e teorias será de pouca utilidade para o administrador ou economista de hoje.

Ensinar a pensar não é tão fácil assim. Não é um curso de lógica nem uma questão de formar uma visão crítica do mundo, achando que isso resolve a questão. Sair criticando o mundo, contestando as teorias do passado forma uma geração de contestadores que nada constrói , que nada sugere.

Minha recomendação ao acadêmico de hoje é para que se concentre em uma das competências mais importantes para o mundo moderno: aprender a pensar e a tomar decisões.

Stephen Kanitz é administrador ( www.kanitz.com.br)

VEJA 16 de fevereiro, 2000, pg 21