segunda-feira, 3 de setembro de 2012

CRACHÁ - HAVENDO REGULAMENTAÇÃO O USO É OBRIGATÓRIO



Sergio Ferreira Pantaleão

            O crachá é um cartão de identificação que tem por objetivo, justamente, identificar o empregado que faz parte do quadro de empregados da empresa.
Há empregados que são resistentes em utilizar o crachá e tentam ridicularizar este procedimento, alegando que não precisam de um pedaço de plástico para serem reconhecidos dentro da empresa.
            O fato é que o crachá, além do objetivo acima indicado, também possui outras funções importantes como o meio pelo qual o empregado se utiliza para fazer o registro de entrada e saída no ponto. Além disso, o seu uso traz segurança para o próprio empregado, pois em empresas que possuem um quadro muito grande de pessoal, o fato de uma pessoa estar ou não portando o crachá da empresa garantirá ou não o acesso dela a determinados setores ou a determinados ambientes da empresa.
Isto possibilita que a empresa evite que pessoas estranhas e que tenham má intenção, pratiquem atos contra os seus empregados ou contra a própria companhia.
            Embora muitos acreditam que não há qualquer legislação que discipline o seu uso, a Norma Regulamentadora - 11 estabelece que, no caso de empresas que tenham equipamentos de transporte motorizado (empilhadeiras, por exemplo), os operadores devam ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
            Não obstante, para outros setores não previstos na NR-11, a CLT possibilita que o empregador se utilize de seu poder diretivo para estabelecer, por meio de políticas ou procedimentos internos, bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o uso obrigatório de crachá.
            Caso a empresa não estabeleça o uso do crachá pelos meios citados no parágrafo anterior, poderá fazê-lo, ainda, por meio de aditivo contratual coletando, previamente, a assinatura de cada empregado dando-lhe ciência da obrigatoriedade do uso.
Como não há um padrão legal a ser obedecido, cada empresa poderá estabelecer um modelo específico de acordo com suas necessidades, inserindo os dados de seus empregados que melhor lhe convir, tais como:
Frente do crachá:
  • Nome (fantasia) da empresa;
  • Foto do empregado;
  • Nome completo ou "nome de guerra" do empregado;

Verso do crachá:
  • Estabelecimento ou setor onde trabalha;
  • Tipo sanguíneo;
  • Carteira de trabalho ou RG;

            Havendo a regulamentação por parte do empregador, o empregado será obrigado a utilizá-lo, sob pena de advertência, suspensão ou outras medidas disciplinares que a lei ou a convenção coletiva assim o estabelecer.
            Também poderá estar sujeito às penalidades previstas os empregados que se utilizarem de crachás de outros para registro de ponto ou outra finalidade diversa que não a estabelecida.
            Vale lembrar que cabe ao empregador agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.
            Como o uso do crachá normalmente é determinado pelo empregador, cabe a este fornecê-lo aos empregados gratuitamente. No entanto, assim como toda ferramenta de trabalho, o empregador poderá estabelecer que o empregado deve, além de usar, zelar pelo crachá fornecido e utilizá-lo para a finalidade a que se destina.
            Caso o empregador comprove a má utilização ou o descuido na sua manutenção, poderá prever em procedimento interno ou convenção coletiva que o empregado arque com a despesa na confecção do novo crachá.
            Por outro lado, havendo o desgaste natural na sua utilização e sendo necessária a substituição, cabe ao empregador providenciar, sem qualquer ônus ao empregado.

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