Sergio
Ferreira Pantaleão
O crachá é um cartão de
identificação que tem por objetivo, justamente, identificar o empregado que faz
parte do quadro de empregados da empresa.
Há
empregados que são resistentes em utilizar o crachá e tentam ridicularizar este
procedimento, alegando que não precisam de um pedaço de plástico para serem
reconhecidos dentro da empresa.
O fato é que o crachá, além do
objetivo acima indicado, também possui outras funções importantes como o meio
pelo qual o empregado se utiliza para fazer o registro de entrada e saída no
ponto. Além disso, o seu uso traz segurança para o próprio empregado, pois em
empresas que possuem um quadro muito grande de pessoal, o fato de uma pessoa
estar ou não portando o crachá da empresa garantirá ou não o acesso dela a
determinados setores ou a determinados ambientes da empresa.
Isto
possibilita que a empresa evite que pessoas estranhas e que tenham má intenção,
pratiquem atos contra os seus empregados ou contra a própria companhia.
Embora muitos acreditam que não há
qualquer legislação que discipline o seu uso, a Norma Regulamentadora - 11
estabelece que, no caso de empresas que tenham equipamentos de transporte
motorizado (empilhadeiras, por exemplo), os operadores devam ser habilitados e
só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de
identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
Não obstante, para outros setores
não previstos na NR-11, a
CLT possibilita que o empregador se utilize de seu poder diretivo para
estabelecer, por meio de políticas ou procedimentos internos, bem como de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o uso obrigatório de crachá.
Caso a empresa não estabeleça o uso
do crachá pelos meios citados no parágrafo anterior, poderá fazê-lo, ainda, por
meio de aditivo contratual coletando, previamente, a assinatura de cada
empregado dando-lhe ciência da obrigatoriedade do uso.
Como
não há um padrão legal a ser obedecido, cada empresa poderá estabelecer um
modelo específico de acordo com suas necessidades, inserindo os dados de seus
empregados que melhor lhe convir, tais como:
Frente
do crachá:
- Nome (fantasia) da empresa;
- Foto do empregado;
- Nome completo ou "nome de guerra" do empregado;
Verso
do crachá:
- Estabelecimento ou setor onde trabalha;
- Tipo sanguíneo;
- Carteira de trabalho ou RG;
Havendo a regulamentação por parte
do empregador, o empregado será obrigado a utilizá-lo, sob pena de advertência,
suspensão ou outras medidas disciplinares que a lei ou a convenção coletiva
assim o estabelecer.
Também poderá estar sujeito às
penalidades previstas os empregados que se utilizarem de crachás de outros para
registro de ponto ou outra finalidade diversa que não a estabelecida.
Vale lembrar que cabe ao empregador
agir dentro dos limites de seu poder diretivo aplicando as sanções com
razoabilidade, uma vez que configurado o abuso de poder, as penalidades
aplicadas com excesso poderão ser revertidas na Justiça do Trabalho.
Como o uso do crachá normalmente é
determinado pelo empregador, cabe a este fornecê-lo aos empregados
gratuitamente. No entanto, assim como toda ferramenta de trabalho, o empregador
poderá estabelecer que o empregado deve, além de usar, zelar pelo crachá
fornecido e utilizá-lo para a finalidade a que se destina.
Caso o empregador comprove a má
utilização ou o descuido na sua manutenção, poderá prever em procedimento
interno ou convenção coletiva que o empregado arque com a despesa na confecção
do novo crachá.
Por outro lado, havendo o desgaste
natural na sua utilização e sendo necessária a substituição, cabe ao empregador
providenciar, sem qualquer ônus ao empregado.
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